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Novo Código Civil e a igreja |
Em janeiro de 1916 foi promulgada a lei 3.071, mais
conhecida como Código Civil. Neste código as igrejas foram consideradas pessoas
jurídicas de direito privado e incluídas na categoria: Das sociedades civis,
religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de
utilidade pública e as fundações.
A elas se aplicava apenas as regras genéricas sobre associações, não havendo nenhuma interferência do Estado na organização e funcionamento das igrejas.
A elas se aplicava apenas as regras genéricas sobre associações, não havendo nenhuma interferência do Estado na organização e funcionamento das igrejas.
A Constituição Federal de 1988 garantiu esta liberdade de
organização e funcionamneto das igrejas, através do artigo 5º, inciso VI - “é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;”
Após vinte e cinco anos de estudos, o Novo Código Civil, lei
10.406, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, substituindo o anterior de 1916. Neste código, o legislador preocupou-se em democratizar as
igrejas, transformando-as legalmente em associações. Para isto, o artigo 44
trouxe a seguinte redação:
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações; II - as sociedades; III
- as fundações.
Com esta nova lei, o
legislador nem sequer cita as igrejas como
pessoa jurídica. De acordo com as novas
regras, igrejas não são sociedades e nem
fundações, restando a elas se enquadrarem em associações, obedecendo as mesmas
regras que regem um clube ou associação qualquer.
Apesar de haver uma bancada evangélica no Congresso, esta
lei foi aprovada, deixando as igrejas de fora.
Segundo alguns especialistas jurídicos, configurou-se uma clara
intromissão do Estado nas igrejas, contrariando a Constituição Federal, que
garante a livre organização e modo de funcionar das igrejas.
Além disso, as igrejas tinham um prazo de um ano para reformularem
seus estatutos, adequando-se ás regras do Novo Código Civil sobre associações.
O artigo visto como a maior evidência de intromissão do
Estado nas igrejas, é o que dá força à Assembléia dos membros da
associação para eleger/destituir os administradores (quórum de 70%); uma
assembléia pode também ser convocada por apenas 20% dos membros para decidir
algum assunto de interesse duma minoria.
Há igrejas que já funcionam democraticamente neste sistema
de assembléias, como a Igreja Batista, mas as igrejas de sistema episcopal,
presbiteriano e outros, viram dificuldades para se adequarem ás regras das associações.
As opiniões se dividiram. Alguns líderes e juristas cristãos
defendiam a adesão total ao Novo Código Civil, considerado eficaz contra líderes
corruptos e manipuladores da membresia .
Argumentavam também, biblicamente,
que os evangélicos deveriam se submeter a nova legislação, vista como benéfica para as
igrejas consideradas éticas e corretas. Outros líderes, porém, viram no Novo
Código uma ameaça à liberdade religiosa e à forma de governança eclesiástica
das igrejas. A opinião de muitos especialistas era de que a igreja possui particularidades na sua criação,
organização e modo de funcionar, que a diferencia de uma associação qualquer
sem fins lucrativos.
Houve uma grande campanha
pela alteração do Novo Código Civil. Lideranças evangélicas das mais
diversas igrejas, católicos, juristas e políticos, se uniram e debateram
durante o ano de 2003, a lei 10406. Diversos
projetos de alteração foram apresentados e por fim, foi aprovado pelo Congresso
a lei 10825, promulgada em dezembro de 2003.
De acordo com a lei 10825, o Artigo 44 ficou assim:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos;
A lei 10.825 inseriu no Código a
personalidade jurídica das igrejas , chamadas de organizações religiosas e
partidos políticos. Coerente com a
Constituição federal, re-afirma da liberdade religiosa no parágrafo 1º do
Artigo 44:
São livres a criação, a organização, a estruturação interna
e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao
seu funcionamento.
Outra alteração importante foi que desobrigou as igrejas do
prazo de 1 ano para alterarem seus estatutos.
Juristas como Gilberto Garcia defendem que mesmo não sendo obrigadas, as igrejas
alterem seus estatutos, respeitando suas
particularidades, doutrina e sistema de governo. A adequação às regras das associações visa proteger
membros, líderes e a própria igreja em eventuais
disputas jurídicas.
Mesmo não sendo obrigatório, especialistas jurídicos aconselham que o estatuto
da igreja contenha regras claras sobre admissão e exclusão de membros, direitos
e deveres; quem administra a igreja e disposição dos bens da igreja. Procedendo assim, se evitará desgastes de
imagem e prejuízo financeiro com questões jurídicas.
A Igreja é um projeto de Deus, é o Corpo de Cristo. Qualquer
alteração que se fizer necessária deve,
acima de tudo, ser feita para beneficiar o povo de Deus, os membros que
formam Este Corpo. O maior benefício que a igreja pode ter é cumprir sua missão de pregar o evangelho da salvação ao mundo, sem ser embaraçada.
fontes:
Ricardo mariano, O CÓDIGO CIVIL E AS IGREJAS, Civitas – Revista de Ciências Sociais, v. 6, n.
2, jul.-dez. 2006
Leia ainda: Governo da Igreja
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